15 de maio de 2008

Objecção portuguesa. Egipto em causa

Vai para três anos (31 de Agosto de 2005), Portugal efectuou junto do secretário-geral das Nações Unidas, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão deste país à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Levou o aviso disso, três anos a chegar à folha oficial.

Objecção igual à de outros


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O Governo de Portugal considera que a declaração formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto é, na realidade, uma reserva que procura limitar o âmbito de aplicação da Convenção numa base unilateral sendo, por conseguinte, contrária ao seu objecto e ao seu fim, que é a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica. A declaração é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem -se a «adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».

O Governo de Portugal relembra que, em conformidade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção. O Governo de Portugal apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pela República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre Portugal e a República Árabe do Egipto.

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