2 de agosto de 2006

Acta Ad Hoc de Londres, talvez Ad Hic. Ou Ad Haec, porque o latim é o mesmo

Porque VEXA volta e meia se esquece ou se faz esquecido, ficando em posição desconfortável perante SEXA, segue cópia da Acta muito cara aos trabalhadores ad do Consulado-Geral em Londres e relativa a um encontro dos respectivos enviados extraordinários e plenipotenciários com o Secretário de Estado António Braga.

Arquive-se.


ACTA DA REUNIÃO
ENTRE SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
E COMISSÃO AD HOC TRABALHADORES CONTRATADOS


Assunto: Reunião entre o Senhor Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e a Comissão ad hoc dos Trabalhadores Contratados do Consulado Geral de Portugal em Londres.

1. No dia 18 de Abril de 2006, S. Exa. o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas reuniu com representantes da Comissão ad hoc dos Trabalhadores Contratados do Consulado Geral de Portugal em Londres.

2. O Sr. Dr. Paulo Coimbra, em nome supra citada Comissão, fez um histórico da situação dos funcionários do Consulado Geral em Londres contratados a termo certo, tendo dado nota do seguinte entendimento que fazem sobre a sua situação:

Dos 30 trabalhadores do Consulado Geral de Portugal em Londres, 19 são contratados a termo certo e nos restantes 11 incluem-se o adido social, o chanceler e funcionários que, por motivos de doença, se encontram temporariamente impossibilitados de trabalhar ou o fazem com algumas dificuldades;

Os primeiros contratos a termo certo foram assinados em 1999;

Os contratos a termo certo que têm vindo a ser assinados semestralmente, em particular a sua cláusula X, são ilegais em face das leis laborais, dado que estas determinam que a entidade empregadora é responsável pela retenção da Segurança Social;

No Consulado de Portugal em Londres, os contratos a termo certo estão a ser usados para suprir necessidades permanentes de trabalho, o que é ilegal.

Os funcionários contratados a termo certo nunca efectuaram as suas contribuições para a Segurança Social;

Face à lei portuguesa e à lei britânica, a responsabilidade de proceder à retenção das contribuições obrigatórias dos trabalhadores dependentes para a Segurança Social cabe inteiramente à entidade empregadora. No caso dos 19 trabalhadores a termo certo a trabalhar no Consulado de Portugal em Londres este procedimento não tem sido assegurado. De igual modo, a entidade empregadora não tem entregue à Segurança Social a contribuição que legalmente lhe cabe.

Na perspectiva dos trabalhadores, a situação anteriormente descrita, face à lei portuguesa, configura um ilícito criminal.

À luz da lei do Reino Unido, os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares estão isentos da obrigação de pagamento de impostos sobre o rendimento naquele país;

Os descontos para o IRS deveriam estar a ser feitos pela entidade empregadora;

Os contratados a termo certo do Consulado Geral em Londres auferem mensalmente 1.277 libras, o que representa um valor muito diminuto, quer em face do índice de custo de vida em Londres, quer quando comparado com a remuneração de 2.300 libras auferida no índice mais baixo da categoria a que estão equiparados (assistente administrativo) pelos funcionários do Quadro Único de Vinculação (QUV), os quais fazem o mesmo trabalho;

Os valores acima mencionados indicam, em ambos os casos, o custo total suportado pela entidade empregadora com salários e contribuições e não a remuneração líquida auferida pelos trabalhadores.

Dos 19 funcionários contratados a termo certo no Consulado Geral em Londres, apenas 1/5 quer fazer descontos para a Segurança Social britânica, preferindo os demais descontar para a Segurança Social portuguesa.

3. Para a resolução dos supra citados problemas, apresentou as seguintes propostas:

A passagem dos contratos a termo certo a contratos individuais de trabalho sem termo resolutivo;

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto entidade empregadora, passar a fazer a retenção na fonte do IRS e das contribuições para a Segurança Social e assegurar, retroactivamente, essas obrigações;

Aplicação do princípio “salário igual para trabalho igual”, através da equiparação das remunerações dos funcionários contratados com as dos funcionários do QUV com a mesma categoria e que fazem o mesmo trabalho.

4. S. Exa. o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas lembrou que os 19 funcionários em causa haviam assinado um contrato através do qual se haviam obrigado a pagar à segurança social as contribuições que lhes competiam, bem como a dedução dos respectivos impostos a seu cargo, o que nunca tinham feito.

5. Em seguida, informou que estava a ser levado a cabo um estudo sobre o quadro de pessoal dos serviços externos de Ministério dos Negócios Estrangeiros, encontrando-se a ser avaliados todos os casos de contratos a termo certo, de modo a que sempre que se esteja a recorrer a esta figura para fazer face a situações de carência permanente de pessoal, sejam assinados contratos individuais de trabalho sem termo resolutivo, ao abrigo de contratos colectivos a celebrar.

Informou ainda que, em simultâneo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros estava a trabalhar na revisão do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos (EPSE) e na reestruturação consular, tendo em vista adaptar a rede consular às novas necessidades da comunidade portuguesa e aos fluxos migratórios, o que permitiria ter uma noção completa e integrada das novas necessidades de pessoal e do regime e estatuto que lhes deveria ser aplicado. Acrescentou ainda que a solução para a regularização da situação dos funcionários com contratos a termo certo teria de ser encontrada à luz desta visão global.

6. Pronunciando-se, em concreto, sobre o problema dos funcionários do Consulado Geral em Londres contratados a termo certo, informou que:

O Ministério das Finanças se encontrava a estudar a situação dos funcionários contratados a termo certo, a prestar funções nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que estavam a satisfazer necessidades permanentes;

Uma remuneração consentânea com o índice de custo de vida teria de ser fixada no âmbito da celebração dos futuros contratos de trabalho, estando a ser feito um esforço para que, em principio, isso pudesse ocorrer ainda em Junho ou Julho p.f.;

O contrato colectivo a celebrar ao abrigo do qual seriam assinados os futuros contratos individuais, iria prever um estatuto remuneratório que teria em conta os índices de custo de vida de cada país e as equiparações/aproximações para cada uma das categorias.

Poderia ser necessário fixar um índice de transição, uma vez que a revisão do EPSE poderia não estar concluída e, como tal, não haveria referência para equiparação ou aproximação dos contratos a celebrar.

Pediria um parecer aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, bem assim, aos Ministérios do Trabalho e Solidariedade Social e das Finanças sobre as contribuições à Segurança Social que estavam em falta e sobre a regularização da situação fiscal.

Até Junho/Julho, em função do respectivo parecer seria trabalhada uma proposta de resolução do problema para todos os trabalhadores, nos diferentes consulados, que estejam em condições idênticas, e enviada para conhecimento e recolha de opinião.

Até Junho/Julho estudaria, em função do respectivo parecer, uma proposta nos moldes descritos para eventual renovação do contrato que actualmente tem a figura de “a termo certo”.

Que, independentemente do vínculo contratual que vier a ser utilizado nos novos contratos, vê razões, face à necessidade de serviço, para manter os postos de trabalho ocupados pelos 19 trabalhadores a termo certo, em Londres, dependendo sempre a sua continuidade de avaliação adequada do desempenho.

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