4 de fevereiro de 2004

Embaixadores e Diplomacia Económica.

Aqui está o Depacho Conjunto de Teresa Gouveia e Carlos Tavares que, àparte os considerandos, prenuncia a mobilização da máquina diplomática para procedimentos simples, fáceis e eficazes.

Arquive-se.

Texto integral, destaques da responsabilidade de NF:

«Despacho conjunto n.º 39/2004.

«Considerando:

«- O Programa do XV Governo Constitucional, no seu capítulo sobre política externa, refere que, no âmbito da promoção de uma diplomacia económica activa, será dada prioridade a uma intervenção diplomática que suporte a promoção externa da economia portuguesa, nomeadamente na detecção e exploração de oportunidades nos domínios do comércio externo, do investimento estrangeiro e da internacionalização das empresas portuguesas;

«- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, que aprova o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia (PPCE), no qual foi adoptado e calendarizado um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa, entre as quais se insere o desenvolvimento do modelo de diplomacia económica, a realizar pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia;

«- O modelo de diplomacia económica apresentado em 6 de Janeiro passado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e pelo Ministro da Economia;

«- O despacho conjunto, assinado em 6 de Maio último pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e pelo Ministro da Economia, que detalha as normas de funcionamento da diplomacia económica;

«- E a necessidade de dar novos passos no funcionamento e aperfeiçoamento deste novo modelo de diplomacia económica, com objectivos político-diplomáticos, económicos e empresariais de carácter interdepartamental e interdisciplinar;

«determina-se:

«1 - Os embaixadores de Portugal no estrangeiro poderão receber instruções e orientações sobre matérias económicas indistintamente do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas ou do Ministro da Economia.

«2 - Do mesmo modo, deverão prestar todas as informações sobre matérias de natureza económica do âmbito das suas missões aos dois ministros.

«3 - A articulação sobre os assuntos económicos entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros (MNE) e da Economia será assegurada de forma permanente através do director do Gabinete de Assuntos Económicos do MNE e de um conselheiro técnico para a diplomacia económica junto do Ministro da Economia.

«4 - As informações referidas acima no parágrafo 2 serão enviadas pelas vias já existentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros, que as fará chegar de imediato ao Ministério da Economia através do mecanismo de articulação referido no parágrafo 3.

«5 - Qualquer instrução ou orientação emitida nos termos referidos acima no parágrafo 1 por um dos ministros será levada ao conhecimento do outro através do mecanismo de articulação previsto no parágrafo 3.

«6 - O procedimento definido para o "reporte" dos embaixadores ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e ao Ministro da Economia aplica-se ao presidente do Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP), sendo que, neste caso, as informações aos ministros são canalizadas através do Gabinete do Ministro da Economia, que as fará chegar de imediato ao Ministério dos Negócios Estrangeiros através do mecanismo de articulação previsto no parágrafo 3.

«7 - Cada embaixador deverá dispor, em conformidade com as orientações aprovadas para a diplomacia económica, de um plano de negócios para a sua acção comercial no país da respectiva acreditação, elaborado em articulação com o ICEP, a aprovar pelas tutelas no quadro de um processo de planeamento conforme descrito nos parágrafos seguintes.

«8 - O processo de planeamento da diplomacia económica terá início em 1 de Setembro de cada ano e termina até 30 de Novembro com a aprovação dos planos de negócio por país pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e pelo Ministro da Economia. Excepcionalmente, no ano em curso, o processo de planeamento terá início com a assinatura do presente despacho conjunto e deverá estar concluído no prazo de 60 dias.

«9 - Os planos de negócio referidos no parágrafo anterior deverão prever objectivos, sempre que possível quantificados, para as exportações de Portugal para cada país e para as receitas do turismo dele proveniente, bem como as acções a desenvolver para atingir esses objectivos.

«10 - O processo de planeamento da diplomacia económica será coordenado pelo presidente do ICEP, que deverá submeter aos ministros da tutela uma proposta de objectivos globais e garantir depois a coerência dos planos de negócios com esses objectivos, bem como a afectação de recursos humanos e financeiros necessários à sua execução.

«11 - Para fins de elaboração dos planos de negócio por país, o presidente do ICEP fornecerá a cada embaixador dados detalhados sobre a situação de partida do comércio e turismo entre Portugal e o respectivo país.

«12 - O presidente do ICEP consolidará então as propostas e submeterá o conjunto aos ministros para aprovação.

«13 - O presidente do ICEP acompanhará a execução dos planos de negócio aprovados e apresentará semestralmente relatório global da sua execução aos ministros da tutela. Por sua vez, cada embaixador enviará aos ministros da tutela um relatório semestral pormenorizado da execução do respectivo plano de negócios até final do mês seguinte ao termo de cada semestre.

«14 - Para fins da boa execução dos planos de negócio, os embaixadores articularão os assuntos correntes com o presidente do ICEP, com conhecimento às tutelas pela via referida no parágrafo 3.

«15 - Os embaixadores deverão ainda prestar o apoio que lhes for solicitado pela Agência Portuguesa para o Investimento (API), devendo o ICEP assegurar o apoio técnico adequado e a afectação dos recursos humanos necessários. Para o efeito, a API e o ICEP deverão definir por protocolo a celebrar o tipo e os níveis de serviços a prestar pela rede do ICEP, bem como a respectiva remuneração, devendo tal protocolo ser objecto de aprovação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e pelo Ministro da Economia.

«16 - Os embaixadores são responsáveis pela coordenação da acção dos conselheiros económicos integrados nas respectivas embaixadas. Deverão igualmente coordenar a acção dos cônsules honorários e dos conselheiros para a internacionalização da economia portuguesa no âmbito da diplomacia económica. Em articulação com o Núcleo Empresarial de Promoção Externa, caberá ainda aos embaixadores apoiar a constituição e acompanhar a acção de câmaras de comércio bilaterais.

«17 - Sem prejuízo dos relatórios referidos no parágrafo 13, os embaixadores deverão incluir, no seu relatório anual sobre as actividades da embaixada e sobre o planeamento das respectivas acções para o ano seguinte, uma avaliação crítica do grau de realização dos objectivos estabelecidos no respectivo plano de negócios.

«6 de Janeiro de 2004. - A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.»

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