Recorda-se SEXA proposta de lei para conselheiros e adidos, com 5 considerandos, 1 tendo em conta e 1 atendendo, o que não é muito paara 16 artigos. Mais se recorda que a REPER está isentada de concursos públicos e que o Conselheiro Eclesiástico na Embaixada junto da Santa Sé será designado por acordo entre o Governo Português e a Conferência Episcopal Portuguesa...
Arquive-se.
Conselheiros e Adidos
PROPOSTA DE LEI N.º 82/X
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando que o actual número de lugares existentes para o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se afigura excessivo para o adequado funcionamento das missões diplomáticas de Portugal e, nesse contexto, é imperioso reduzi-lo;
Considerando a imperatividade de pôr fim à regra da livre nomeação desse pessoal pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, substituindo-a pelo recrutamento mediante concurso público, por óbvias razões de moralidade administrativa;
Considerando que a impossibilidade, agora estabelecida, de os adidos ou conselheiros especializados permanecerem mais de oito anos, no máximo, no mesmo lugar, e a duração dos contratos de trabalho ou comissões de serviço também por não mais de oito anos, permitem assegurar a rotatividade do referido pessoal e o preenchimento dos lugares vagos pelos candidatos mais qualificados em cada momento;
Considerando que do quadro anexo à presente lei constam 28 lugares a menos do que no anterior quadro, estando, nessa medida, o Ministério dos Negócios Estrangeiros a agir em conformidade com os objectivos de controlo orçamental assumidos interna e externamente pelo Estado português;
Considerando que a natureza das funções a desempenhar não justifica a constituição de um vínculo de emprego público, mas antes corresponde ao tipo de funções que podem ser exercidas, com subordinação hierárquica, num regime de contrato de trabalho;
Tendo em conta que a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho enuncia taxativamente os casos em que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos individuais de trabalho celebrados pela Administração Pública, nos quais não se enquadram as relações laborais a estabelecer com os técnicos especializados do MNE, que assumem carácter temporário, de onde decorre a necessidade de regular esta matéria sob a forma de lei;
Atendendo, por último, à necessidade de salvaguardar o regime do pessoal especializado aplicável à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia – REPER -, em Bruxelas, até ao termo da Presidência Portuguesa do Conselho da UE;
Foi ouvido o Conselho Diplomático.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS
NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MNE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 – A presente lei define o estatuto aplicável ao pessoal do quadro técnico superior especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), adiante designado por «técnicos especializados».
2 – Os lugares de técnicos especializados do MNE são os constantes do mapa anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 – O disposto na presente lei não é aplicável à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER).
Artigo 2.º
Áreas de especialidade
1 – Os técnicos especializados do MNE desempenham as suas funções nas seguintes áreas de especialidade:
a) Cooperação;
b) Social;
c) Cultural;
d) Imprensa;
e) Organismos internacionais;
f) Outras, cuja necessidade e importância político-diplomática sejam reconhecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 – Por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, na abertura de concurso para o preenchimento de lugares vagos de técnicos especializados, pode determinar-se que um mesmo técnico especializado, desde que seja titular de uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido, desempenhe em acumulação não remunerada as funções correspondentes às especialidades referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 3.º
Funções genéricas dos técnicos especializados
1 – Compete em geral aos técnicos especializados desempenhar as funções que lhes forem determinadas pelo Chefe do Serviço Externo do MNE junto do qual se encontram colocados.
2 – Compete, ainda, aos técnicos especializados elaborar e executar um plano de trabalhos, que é aprovado para cada ano pelo Chefe do Serviço Externo do MNE junto do qual se encontram colocados, promovendo as iniciativas e acções que melhor contribuam para desenvolver os interesses e a imagem de Portugal na respectiva área de actuação e no país onde se encontram a desempenhar funções.
3 – No âmbito das funções referidas nos números anteriores, os técnicos especializados elaboram e submetem à aprovação do Chefe do Serviço Externo do MNE, junto do qual se encontram colocados, um relatório relativo às actividades desenvolvidas no ano anterior.
Artigo 4.º
Funções específicas dos técnicos especializados
Para além do que lhes seja determinado nos termos do artigo anterior e do aviso de abertura do processo de recrutamento, em cumprimento do seu programa de trabalhos compete:
a) Aos técnicos especializados da área da cooperação contribuir para melhorar e prestigiar a ajuda pública ao desenvolvimento concedida por Portugal;
b) Aos técnicos especializados da área social contribuir para apoiar os portugueses e luso-descendentes que residam no estrangeiro, sem prejuízo da competência própria dos titulares dos postos consulares;
c) Aos técnicos especializados da área cultural contribuir para a promoção da língua e a cultura portuguesas no estrangeiro;
d) Aos técnicos especializados da área da imprensa contribuir para veicular para a imprensa do país onde trabalham as notícias mais relevantes que digam respeito a Portugal;
e) Aos técnicos especializados junto de organismos internacionais contribuir para apoiar a actividade diplomática de Portugal no organismo internacional junto do qual actuem;
f) Aos outros técnicos especializados contribuir, através do exercício das funções específicas para as quais tenham sido recrutados, para o bom desempenho da missão do Serviço Externo junto do qual se encontrem colocados.
Artigo 5.º
Categorias de técnicos especializados do MNE
1 – Os técnicos especializados do MNE integram as seguintes categorias:
a) Conselheiro;
b) Adido.
2 – As categorias de adido e conselheiro diferenciam-se em razão do volume, da complexidade e da responsabilidade das tarefas de que esse pessoal está incumbido.
Artigo 6.º
Local de trabalho
Os técnicos especializados do MNE desempenham as suas funções exclusivamente no estrangeiro, junto dos Serviços Externos do MNE.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 7.º
Regime aplicável
Os técnicos especializados do MNE ficam, em matéria de direitos e deveres, submetidos, com as necessárias adaptações, ao regime jurídico aplicável aos funcionários do serviço diplomático em funções nos serviços externos, com excepção das disposições que resultem do provimento definitivo dos mesmos na carreira diplomática.
Artigo 8.º
Remunerações
1 – As categorias de adido e conselheiro especializados são equiparadas, para efeitos de vencimento, a técnicos superiores de 2.ª classe (1.º escalão) e a técnicos superiores de 1.ª classe (1.º escalão), respectivamente.
2 – Os técnicos especializados do MNE têm direito a receber os abonos mensais de representação, habitação e educação, bem como o abono de instalação, nos termos e condições legalmente previstos para os funcionários da carreira diplomática.
3 – Para efeitos de processamento dos abonos referidos no número anterior, as categorias de adido e conselheiro especializados são equiparadas, respectivamente, a secretários de embaixada e conselheiros de embaixada.
4 – No momento da respectiva cessação de funções, os técnicos especializados do MNE têm direito a um abono para despesas de regresso igual a cinco vezes a respectiva remuneração ilíquida.
CAPÍTULO II
REGIME JURÍDICO DE EMPREGO
E PROCESSO DE RECRUTAMENTO
SECÇÃO I
REGIME JURÍDICO DE EMPREGO
Artigo 9.º
Contrato de trabalho a termo certo
1 – O MNE celebra com os técnicos especializados que não tenham vínculo à função pública um contrato de trabalho a termo certo, nos termos das disposições aplicáveis da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 – O contrato de trabalho a termo certo dos técnicos especializados do MNE é válido por quatro anos, podendo ser renovado uma vez, por igual período, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em função do resultado da avaliação levada a cabo pelo respectivo Chefe do Serviço Externo do MNE e mediante parecer do Secretário-Geral.
3 – O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode rescindir a todo o tempo o contrato, por fundamentada conveniência de serviço, desde que notifique o técnico especializado com uma antecedência mínima de 90 dias ou lhe conceda a indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de aviso prévio em falta.
4 – Os contratos de trabalho a termo certo previstos na presente lei não se convertem, em caso algum, em contratos por tempo indeterminado, caducando no final do respectivo período de duração inicial ou de renovação.
Artigo 10.º
Comissão de serviço
1 – Os técnicos especializados que detenham uma relação jurídica de emprego público no Estado, e designadamente o pessoal técnico superior do quadro I do MNE, são nomeados para os respectivos lugares em regime de comissão de serviço, mediante autorização prévia do membro do Governo de que o funcionário dependa.
2 – Quando os lugares dos técnicos especializados forem providos em comissão de serviço, os funcionários podem optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, sendo-lhes contado, nesse lugar e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.
Artigo 11.º
Duração e cessação da comissão de serviço
1 – As comissões de serviço referidas no artigo anterior são válidas por quatro anos, podendo ser renovadas uma vez, por igual período, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em função do resultado da avaliação levada a cabo pelo respectivo Chefe do Serviço Externo do MNE, e mediante parecer do Secretário-Geral.
2 – O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode dar por findas as comissões de serviço, a todo o tempo, por fundamentada conveniência de serviço, com aviso prévio de 90 dias.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, os funcionários regressam ao seu lugar de origem, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 12.º
Permanência no mesmo Serviço Externo
Os técnicos especializados não podem exercer funções no mesmo Serviço Externo do MNE por período superior a oito anos, seguidos ou interpolados.
SECÇÃO II
RECRUTAMENTO
Artigo 13.º
Processo de Selecção
1 – O recrutamento dos técnicos especializados do MNE obedece ao processo de selecção simplificado previsto no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 – Do processo de selecção faz parte:
a) A publicitação do número de vagas a preencher, em pelo menos dois jornais de expansão nacional e no site do MNE, com indicação das respectivas categorias e especialidades, bem como descrição do conteúdo funcional e dos elementos essenciais do cargo;
b) A selecção dos candidatos por um júri especialmente designado para o efeito, que aplicará métodos e critérios objectivos de avaliação;
c) A elaboração de acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada.
3 – O processo de selecção para as categorias de adido ou de conselheiro especializado é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário Geral, em função dos lugares vagos na dotação global do quadro de técnicos especializados, da necessidade de preencher esses lugares específicos e da prévia apreciação dos pressupostos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, para determinação da categoria adequada às funções a desempenhar.
4 – No despacho de abertura, o Ministro dos Negócios Estrangeiros determina quais os Serviços Externos em que são colocados os técnicos especializados.
5 – Podem candidatar-se ao processo referido nos números anteriores todos os cidadãos portugueses que possuam uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido adequados às funções a exercer.
Artigo 14.º
Excepções
1 – Os candidatos que não possuam uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido podem apresentar-se aos concursos para a categoria de adido ou de conselheiro especializado na área da imprensa, desde que tenham pelo menos nove anos de experiência profissional relevante nesse domínio.
2 – Não são recrutados pelo processo de selecção referido no n.º 1 do artigo anterior:
a) O Conselheiro Eclesiástico na Embaixada junto da Santa Sé, que será designado por acordo entre o Governo Português e a Conferência Episcopal Portuguesa;
b) O intérprete na Embaixada de Pequim, que será escolhido de entre os especialistas na profissão pelo Secretário-Geral do MNE, sob proposta do respectivo Embaixador.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Caducidade
1 – Os contratos de provimento ou comissões de serviço iniciados em data anterior à da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, não podendo ser objecto de renovação.
2 – Quando, por força do disposto no número anterior, a caducidade dos contratos de provimento ou a cessação das comissões de serviço ocorrer no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o técnico especializado tem direito a uma indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de conhecimento prévio em falta, caso não tenha sido notificado anteriormente, e de forma adequada, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.
Artigo 16.º
Norma revogatória
1 – É revogado, quanto às áreas de especialidade expressamente reguladas pela presente lei, o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.º 142/87, de 23 de Março, n.º 146/89, de 6 de Maio, n.º 6/97, de 9 de Janeiro, n.º 30/99, de 29 de Janeiro, n.º 146/2001, de 2 Maio e n.º 29/2004, de 6 de Fevereiro.
2 – Os diplomas referidos no número anterior mantêm-se em vigor para as seguintes categorias e especialidades de pessoal especializado:
a) Consultor para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos organismos e organizações internacionais, em Genebra;
b) Conselheiros militares;
c) Conselheiros para a coordenação do ensino português no estrangeiro.
3 – Em tudo quanto não se encontre previsto no regime especial aplicável ao pessoal especializado da REPER são subsidiariamente aplicáveis os diplomas referidos no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO I
Quadro do pessoal técnico superior especializado do MNE
Dotação global --------- 57
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